quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Código Ético e Deontológico dos Agentes em Geriatria

É profissional de Geriatria (adiante designado de Agente de Geriatria A.G.) toda a pessoa habilitada desde que legalmente reconhecido com certificação profissional legalmente reconhecida.

A geriatria tem em consideração os aspectos deontológicos da conduta profissional e do exercício da profissão de acordo com este código, assenta em quatro princípios interdependentes:

1. Respeito pelos direitos e dignidade da pessoa
2. Competência
3. Responsabilidade
4. Integridade

Respeito Geral
Os A.G. defendem e promovem o desenvolvimento dos direitos fundamentais, dignidade e valor de todas as pessoas. Respeitam os direitos dos indivíduos à privacidade, confidencialidade, autodeterminação e autonomia.
No exercício da profissão o A.G. deve respeitar a diversidade individual e cultural, nomeadamente, decorrente da raça, nacionalidade, etnia, género, orientação sexual, idade, religião, ideologia, linguagem e estatuto socioeconómico dos idosos com quem se relaciona.
No exercício da profissão o A.G. deve respeitar o conhecimento experiência de todos os idosos com quem se relaciona.
No exercício da profissão o A.G.. deve respeitar a diversidade individual resultante das incapacidades dos idosos, garantindo assim igualdade de oportunidades.
No exercício da profissão o A.G.. tem o dever de não impor o seu sistema de valores perante as pessoas.

Privacidade e Confidencialidade
No exercício da profissão o A.G.. respeita o direito à privacidade e à confidencialidade dos idosos, em procedimentos judiciais o A.G.. tem o dever de manter a confidencialidade, e fornecer apenas a informação estritamente relevante para o assunto em questão.

Limites da Confidencialidade
No exercício da profissão, deve informar os idosos, quando considerar apropriado, acerca dos limites legais da confidencialidade, divulga informação dos relatórios a terceiros quando tal lhe seja imposto com legitimidade jurídica e, neste caso, informa, obrigatoriamente o idoso.
No exercício da profissão o A.G. tem o dever de informar, de forma compreensível para o idoso e para terceiras partes relevantes, todos os procedimentos que vai adoptar e obter destes o consentimento explícito.
Quando a relação com o idoso for mediada pela terceira parte relevante é a esta que compete o consentimento informado.


Autodeterminação
No exercício da profissão o A.G. deve respeitar e promover a autonomia e o direito à autodeterminação dos idosos.
No exercício da profissão o A.G. deve assegurar-se de forma fundamentada que é respeitada a liberdade de escolha do idoso no estabelecimento da relação profissional.
No exercício da profissão o A.G. deve respeitar e promover o direito do idoso de iniciar, continuar ou terminar a relação profissional.
No exercício da profissão o A.G. deve ter em conta que a autodeterminação do idoso pode ser limitada pela idade, capacidades mentais, nível do desenvolvimento, saúde mental, condicionamentos legais ou por uma terceira parte relevante.
Os Agentes em Geriatria empenham-se em assegurar e manter elevados níveis de competência na sua prática profissional. Reconhecem os limites das suas competências particulares e as limitações dos seus conhecimentos. Proporcionam apenas os serviços e técnicas para os quais estão qualificados mediante a educação, treino e experiência.
Para o exercício da sua profissão o A.G. deve ter um conhecimento aprofundado e actualizado deste Código Deontológico.
O A.G. deve ter uma reflexão crítica contínua sobre a sua conduta e em qualquer contrato que o A.G. estabeleça, deve ter em conta o preconizado no Código Deontológico, tendo um conhecimento aprofundado e actualizado da lei geral, no que concerne na sua prática.
No exercício da profissão o A.G. deve fornecer apenas os serviços para os quais está legalmente habilitado e estando atento as suas limitações pessoais e profissionais, sempre que o A.G. não tenha necessária competência profissional ou pessoal para trabalhar com determinados idosos deve, na medida do possível encontrar soluções alternativas.
No exercício da profissão o A.G. deve apenas utilizar métodos e técnicas cientificamente validadas e ter obrigatoriamente em conta as limitações dos métodos e técnicas que utilizam, bem como os dados que recolhe, e deve manter-se actualizado a nível profissional e justificando a sua conduta profissional á luz do estado actual da ciência.
No exercício da profissão o A.G. deve estar particularmente atento às limitações físicas e psicológicas, temporárias ou impeditivas de uma adequada prática profissional. Caso estas existam, não deve dar inicio ou manter qualquer actividade profissional.
“Os A.G. estão conscientes das suas responsabilidades profissionais e cientificas para com os seus clientes, A comunidade e a sociedade em que trabalham e vivem. Os A.G. evitam causar prejuízo e são responsáveis pelas suas próprias acções, assegurando eles próprios e tanto quanto possível que os seus serviços não sejam mal utilizados “.
No exercício da profissão deve contribuir para o desenvolvimento da disciplina de Geriatria responsável pela qualidade e consequências da sua conduta profissional e deve assegurar a manutenção de elevados padrões de integridade e conhecimento científico e deve trabalhar em instalações convenientes e locais adequados que garantam a dignidade dos seus actos profissionais e o Idoso.
O A.G. deve assumir a responsabilidade de uma difusão adequada da Geriatria, quando se dirige ao público em geral e aos media.
No exercício da profissão o A.G. deve evitar causar dano ou prejuízo a qualquer pessoa, deve ponderar de forma sistematizada os prejuízos que a sua acção possa vir a causar, utilizando todos os dispositivos para os minimizar. Nas circunstâncias em que o prejuízo seja inevitável, os A.G. devem avaliar de forma fundamentada a relação custo/ benefício da sua acção.

Aptidão necessária ao A.G.

1. Maturidade e capacidade de adaptação (trabalhar para o idoso e não só com o idoso;
2. Empatia e sensibilidade (colocar-se no lugar do outro para melhor compreender o que ele sente, aceitá-lo e respeitá-lo);
3. Amor pelos outros (o idoso é um ser humano global cujo potencial é necessário conhecer);
4. Objectividade e espírito crítico (estas qualidades permitem que os A.G. tenham uma visão alargada dos problemas ligados ao envelhecimento e á morte e que possam estabelecer soluções adequadas);
5. Sentido social e comunitário (trabalhar de forma a manter a população idosa no máximo de autonomia facilitando a abolição de atitudes sociais negativas);
6. Flexibilidade e polivalência (ser capaz de se adaptar ao ritmo do idoso e trabalhar em parceria com profissionais de saúde);
7. Criatividade (campo em que cada um deve exercer a sua criatividade).

Responsabilidade alargada
No exercício da profissão, A.G. é também responsável pelo cumprimento do presente Código Deontológico por parte daqueles que com ele colaboram, colegas de profissão hierarquicamente superiores ou inferiores apoiando-os, nas necessidades deontológicas e profissionais.

Resolução de Dilemas
No exercício da profissão o A.G. deve ter consciência da potencial ocorrência de dilemas éticos e da sua responsabilidade para os resolver de uma forma que seja consistente com este Código Deontológico.
No exercício da profissão, quando confrontado com um dilema ético, o A.G. deve procurar com os colegas o objectivo de encontrar a melhor solução.
Se ocorrer um conflito de interesses entre as obrigações para com o idoso ou terceiras partes relevantes e os princípios deste Código Deontológico, o A.G. é responsável pelas suas decisões. Se estas contrariarem este Código Deontológico, o A.G. tem o dever de informar os idosos e/ou as terceiras partes relevantes fundamentando a sua relação.

Reconhecimento das limitações profissionais
No exercício da profissão de evitar situações que possam levar a juízos enviesados e interfiram com a sua capacidade para o exercício da prática profissional.
O A.G. deve procurar apoio profissional e/ou supervisão para a resolução de situações pessoais que possam prejudicar o exercício da profissão.

Honestidade e Rigor
No exercício da profissão o A.G. deve reger-se por princípios de honestidade e verdade.
No exercício da profissão o A.G. deve assegurar-se que as suas qualificações são entendidas de forma inequívoca pelos outros.
No exercício da sua profissão, o A.G. deve ser objectivo perante terceiras partes relevantes, acerca das suas obrigações sob o Código Deontológico, e assegurar-se que todas as partes envolvidas estão conscientes dos seus direitos e responsabilidades.
No exercício da profissão o A.G. deve assegurar que terceiras partes relevantes ou outros (pessoas ou entidades) estão conscientes de que as suas principais responsabilidades são, geralmente, para com o idoso.
O A.G. deve expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente fundamentada.

Franqueza e Sinceridade
No exercício da profissão o A.G. deve fornecer aos idosos e terceiras partes relevante, de forma clara e exacta, informação sobre a natureza, os objectivos e os limites dos seus serviços.
No exercício da profissão, o A.G. tenta, por todos os meios possíveis, minimizar a ocorrência de erro. Se este ocorrer deve, de forma clara e inequívoca, accionar os mecanismos para a sua correcção.
No exercício da profissão, o A.G. evita todas as formas de logro na sua conduta profissional.

Conflito de interesses e exploração
No exercício da profissão, o A.G. não pode utilizar as suas relações profissionais com os idosos com o objectivo de promover os seus interesses pessoais ou de terceiros.

Relações entre colegas
As relações entre os A.G. devem basear-se nos princípios de respeito recíproco, lealdade e solidariedade.
O A.G. deve apoiar os colegas que lhe solicitem ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.
Quando o A.G. tem conhecimento de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte de um colega deve, de forma fundamentada, apresentar-lhe a sua critica e tentar, com ele, estabelecer formas para a corrigir. Se esta conduta se mantiver deve informar a instituição dando disso conhecimento ao colega.

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